DIREITO PENAL — AREsp 2374023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (51,50G DE CRACK E 4G DE MACONHA), ALÉM DE R$ 453,00 APREENDIDOS .
- Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.
- A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art.
- O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (51,50G DE CRACK E 4G DE MACONHA), ALÉM DE R$ 453,00 APREENDIDOS . INVIÁVEL Reexame de provas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas embaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha) 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.