CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
- 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.