DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2373936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes. 5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto. 6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando a significativa quantidade de entorpecentes envolvida. 7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.