PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2373833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?
- QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA.
- Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ. 2. A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP. 3. Conforme sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado" (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011). 4. Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado a inexistência de efetiva quebra da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ausência demonstração de prejuízo à defesa, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.