AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2373396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
- Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.