DIREITO CIVIL — AREsp 2373215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de comunhão de bens com o de cujus.
- A viúva defende interesse próprio, e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária.
- A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa proteger a entidade familiar contra o desabrigo.
- 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio, e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária. 2. A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais. 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. A proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo sua expropriação mesmo que parcelada. 5. A análise dos fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.