DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2372182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão absolutória do Conselho de Sentença em caso de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não apreciar a tese de que o interrogatório do réu seria a única prova dos autos, e se tal omissão justificaria a reforma da decisão.
- A decisão embargada fundamentou que há duas versões sobre os fatos e que o Conselho de Sentença acolheu uma delas, o que não significa que a decisão seja contrária à prova dos autos.
- O embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento da Corte, manifestando inconformismo quanto ao decidido, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão absolutória do Conselho de Sentença em caso de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não apreciar a tese de que o interrogatório do réu seria a única prova dos autos, e se tal omissão justificaria a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamentou que há duas versões sobre os fatos e que o Conselho de Sentença acolheu uma delas, o que não significa que a decisão seja contrária à prova dos autos. 4. O embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento da Corte, manifestando inconformismo quanto ao decidido, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das versões dos fatos, ancorada pelo conjunto probatório, não é contrária à prova dos autos. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para modificação do entendimento da Corte, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.116.885/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.