PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2372141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de decadência.
- II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato gerador para a contagem da decadência do art.
- III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa ao art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN. III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CTN, argumentando, em resumo, que o fato gerador para contagem do prazo decadencial ocorre com o registro dos bens imóveis no cartório. IV - Entretanto, ao realizar uma análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que o imposto foi lançado pela ocorrência de suposta doação por meio de excesso de partilha. V - Independentemente, da natureza dos bens doados, os quais não são especificados no Tribunal a quo, verifica-se que tratando-se de partilha de bens, o fato gerador ocorre com a homologação da sentença de partilha, não sendo necessário para o início da contagem decadencial a ciência do Estado, sobre a existência do fato gerador. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.