AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2372087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
- REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria, necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte, indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.