PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2372058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
- Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.