AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2371945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ - entendimento fundado em matéria fático-probatória. 4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ). 5. A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229). 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.