PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2371907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte".
- A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.