AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE no AREsp 2371327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo.
- A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n.
- 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n.
- 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. 1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão geral. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.