ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2370910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora. 2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o teria feito de modo expresso. 3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n ART:00029", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 INC:00016 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.