AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2370759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
- O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de embargos do devedor, a complementação da instrução do feito executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da dívida, não se autorizando a extinção automática da execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de embargos do devedor, a complementação da instrução do feito executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da dívida, não se autorizando a extinção automática da execução. 5. No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e 247/STJ. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 8. O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação, examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros, da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada. 9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.