DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2370250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de divergência para afastar a pena de deserção.
- A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.
- O STJ mantém o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício, configurando-se a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de divergência para afastar a pena de deserção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ mantém o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício, configurando-se a preclusão consumativa. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.