AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2369499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ).
- No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.