AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2369419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou especificamente, em decisão corretamente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que não havia nenhuma nulidade na elaboração dos laudos periciais dos entorpecentes apreendidos.
- Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir quebra da cadeia de custódia, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou especificamente, em decisão corretamente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que não havia nenhuma nulidade na elaboração dos laudos periciais dos entorpecentes apreendidos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir quebra da cadeia de custódia, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afastando a ocorrência de erro de tipo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.