PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2369365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional.
- No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2 pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi utilizado pelos agentes.
- Tal conjuntura autoriza a majoração da reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar em ilegalidade flagrante.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional. 2. No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2 pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar em ilegalidade flagrante. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência. 4. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das regras impostas para o regime aberto. 5. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 ART:00118 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.