AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2369260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes. 2. Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu relato e as demais provas dos autos. 3. Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente, com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados pela defesa em recurso especial, far-se-ia necessário, sim, o reexame de matéria fático-probatória. 5. Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha, porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 6. Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 PAR:ÚNICO ART:00563", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.