DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a execução imediata da pena, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado no Tema 1.068 a fatos anteriores à Lei n.
- 13.964/2019, a necessidade de motivação concreta acerca do periculum libertatis, a ausência de contemporaneidade e de fatos novos, vedação ao bis in idem, impacto da detração penal por longo período de recolhimento noturno e aos fins de semana, e deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a execução imediata da pena, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado no Tema 1.068 a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, a necessidade de motivação concreta acerca do periculum libertatis, a ausência de contemporaneidade e de fatos novos, vedação ao bis in idem, impacto da detração penal por longo período de recolhimento noturno e aos fins de semana, e deficiência de fundamentação. Alega, ainda, nulidade na fixação do regime sem prévia detração (Tema 1.155/STJ) e violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, à luz do Tema 1.068; (ii) há exigência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para o início da execução imediata; (iii) é necessária fundamentação concreta adicional para a manutenção da prisão além da soberania dos veredictos III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 1.068 autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, por força da soberania dos veredictos, com interpretação conforme ao art. 492 do CPP. 5. Ausente modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068, a execução provisória é aplicável imediatamente, inclusive a crimes praticados antes da Lei n. 13.964/2019, não havendo afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República. 6. A execução imediata decorrente do veredicto do Júri não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada e da data do fato. 2. A aplicação do art. 492, I, e, do CPP é imediata e não exige os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; art. 5º, XL; CR/1988. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, trânsito em 26.09.2025; STF, HC 259122 AgR, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.428/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.296/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.