PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2368992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE.
- Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
- O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. 4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n ART:00027 LET:J ART:00036 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.