DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2368703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária.
- As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício.
- O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão.
- 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. OMISSÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.