AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2368642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
- RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL.
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.