PPROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta. 3. O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A existência de outro processo criminal em curso pela prática de delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). 9. A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a inadequação da prisão domiciliar. 10. As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.