DIREITO PENAL — AREsp 2368232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem.
- O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem. 2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas. 4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.