DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2368135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts.
- 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA), com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e pagamento de 20 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA), com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e pagamento de 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante das condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como em saber se as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil configuram crimes autônomos ou se há consunção entre elas. 4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA, considerando a quantidade de material armazenado. III. Razões de decidir5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante e para analisar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria a revisão das provas já analisadas pelo Tribunal de origem. 7. O Tribunal de origem concluiu que as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas, não configurando consunção, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório a fim de absolver o recorrente é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas e não configuram consunção. 4. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do § 1º do art. 241-B do ECA demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B; ECA, art. 241-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.