DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2368086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de demonstração de violação do art.
- 9.656/1998 e da não comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma .
- A controvérsia versa sobre ação com pedido de fornecimento de medicamento c/c tutela de urgência, envolvendo medicamento prescrito para uso domiciliar e cláusula contratual de exclusão de cobertura.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de demonstração de violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da não comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma . 2. A controvérsia versa sobre ação com pedido de fornecimento de medicamento c/c tutela de urgência, envolvendo medicamento prescrito para uso domiciliar e cláusula contratual de exclusão de cobertura. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento e fixou multa diária, além de honorários advocatícios. 4. A Corte a quo manteve a condenação, modificou o fundamento para aplicar proporcionalidade e direito à saúde e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, à luz do art. 7º do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura para medicamento de uso domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o decidido no REsp n. 1.692.938/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa, a instância ordinária apreciou a questão e concluiu pela suficiência da prova documental. A revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, a tese não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Ademais, o acórdão firmou-se apenas em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 196 da Constituição), mas a parte não interpôs recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a está obstado por óbices processuais na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório no tocante à alegação de cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o tribunal de origem não analisa a tese acerca do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido funda-se em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento do recurso pela alínea a está obstado por óbices processuais na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 7º e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.