DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2367781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório.
- Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.