PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2367621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.