PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2367607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 1.022 e 492 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 223, 505, 507, 797 e 805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sob alegação de impenhorabilidade do bem de família. 3. A Corte de origem anulou a decisão por cerceamento de defesa e determinou a produção das provas necessárias; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita ao determinar produção de provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 223, caput, 505 e 507 do CPC por não reconhecer a preclusão consumativa e pro judicato; (iv) saber se houve violação dos arts. 797, caput, e 805, parágrafo único, do CPC por afastar a execução no interesse do credor e o ônus de indicar meio menos oneroso; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 507 do CPC sobre a preclusão da discussão da impenhorabilidade de bem de família; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu cerceamento de defesa, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais. 6. Quanto ao art. 492 do CPC, falta prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para confronto entre pedido e acórdão. 7. Sobre os arts. 223, 505 e 507 do CPC, não houve exame de mérito da preclusão na origem, impondo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; a necessidade de dilação probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente aos arts. 797 e 805 do CPC, o acórdão não tratou do mérito executivo, faltando prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), e a verificação demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o julgado alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a decisão local assentou a necessidade de dilação probatória para a análise da impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e reconhece cerceamento de defesa; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC, bem como a Súmula n. 7 do STJ para vedar confronto entre pedido e acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, e o reexame fático atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 797 e 805 do CPC; a necessidade de dilação probatória impõe o óbice da Súmula n. 7 do STJ; es tando o acórdão alinhado, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 223, 505, 507, 797, 805, 370, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 102 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.028.760/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 6/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.