DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2367534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas.
- A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de anos na integração da lide.
- O indeferimento da lide secundária por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas. 2. A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de anos na integração da lide. 3. O indeferimento da lide secundária por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.