RECURSO ESPECIAL — AREsp 2367133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS.
- Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade.
- Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas. 6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente. 8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003. 9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. 10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.