DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2366827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n.
- 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.