PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2366769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art.
- Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando, em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras processuais. 4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.