PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2366569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.
- O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
- A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. 4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório. 6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a. 7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.