DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2366462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERDA DE OBJETO RECURSAL POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado em fase de saneamento para definir limites periciais.
- Pretensão recursal de ampliação dos limites periciais mediante reconhecimento de nulidade de distratos e sucessão contratual/empresarial.
- A superveniência de sentença de mérito não autoriza automaticamente a conclusão de perda de objeto do agravo de instrumento e do recurso especial dele decorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO RECURSAL POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado em fase de saneamento para definir limites periciais. Pretensão recursal de ampliação dos limites periciais mediante reconhecimento de nulidade de distratos e sucessão contratual/empresarial. 2. A superveniência de sentença de mérito não autoriza automaticamente a conclusão de perda de objeto do agravo de instrumento e do recurso especial dele decorrente. A análise deve ser casuística e demanda cotejo entre a pretensão do agravo e o conteúdo da sentença. No caso, inexiste a demonstração de perda de objeto, diante da ausência de clareza sobre os limites periciais adotados na sentença condenatória e do mérito recursal pendente de julgamento em razão do recurso de apelação interposto contra a sentença. Preliminar rejeitada. 3. Não se acolhe a alegação de negativa de prestação jurisdicional, dado que o acórdão de origem expôs razões coerentes e suficientes para solucionar a controvérsia, e a contradição apta a ensejar o vício a que se refere o art. 1.022 do CPC deve ser interna ao julgado, não se confundindo o mero inconformismo da parte com a decisão colegiada prolatada contra seus interesses com omissão ou contradição caracterizadores de vício de fundamentação decisória. 4. O exame do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial por nulidade de distratos, rejeitado pelo Tribunal local, que formou sua convicção amparado no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") é inviável quando incidente a Súmula 7 do STJ e demonstrada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.