DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2366056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia com fundamento na ausência de justa causa, uma vez ter sido imputado ao recorrido a prática do crime previsto no art.
- O acórdão de origem entendeu que o órgão acusatório deixou de demonstrar, de forma suficiente, a configuração da conduta típica, não trazendo a exordial elementos indiciários mínimos e a caracterização da lesão ao bem jurídico tutelado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia com fundamento na ausência de justa causa, uma vez ter sido imputado ao recorrido a prática do crime previsto no art. 232 do ECA. 2. O acórdão de origem entendeu que o órgão acusatório deixou de demonstrar, de forma suficiente, a configuração da conduta típica, não trazendo a exordial elementos indiciários mínimos e a caracterização da lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Dessa forma, deve ser mantida a rejeição da denúncia, pois a peça ministerial é deficiente e gera prejuízo à defesa, reconhecendo-se, assim, violação ao art. 41 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.