DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2365930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel.
- A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável, admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii) saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a residência da usufrutuária no imóvel. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento da origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade apenas do exercício do usufruto. 7. A análise do dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.