AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2365281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
- DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 356/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM REFERIDO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.