PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 236515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.
- A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova. 3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade atribuída ao agente. 5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.