DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO — AREsp 2364893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata. 6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.