DIREITO PENAL — AREsp 2364889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial.
- 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea.
- 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.