AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2364756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a dedicação a atividades criminosas como meio de vida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a dedicação a atividades criminosas como meio de vida. 2. Com efeito, "[o] tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela acusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais como faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -, verifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de concessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga apreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como circunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si, porém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva. 4. Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do acusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração adotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade da droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.