DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2364700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência.
- O agravante foi condenado pelo delito do art.
- 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.