DIREITO PRIVADO — AREsp 2364518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial .
- Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial . 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil. 6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a. 8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.