DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2364323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. 4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e § 8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, § 8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, § 5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra, devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, § 8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, § 8º-A, 1.029, 1.003 § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.