PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 236417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP). As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.