DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2364149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação de tráfico de drogas (art.
- A denúncia foi baseada na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação comercial da droga apreendida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação comercial da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii) analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ. 5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa. 7. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.