PENAL — AgRg no AREsp 2363613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO.
- ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ. 2. De toda forma, verifica-se que a tese recursal foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 3. Na oportunidade, pontuei que, "as instâncias ordinárias entenderam adequada a redução da pena na fração de 1/6 em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Apontaram que a redução na fração mínima justificava-se pelo fato de a provocação da vítima, embora injusta, não ter extrapolado o ordinário. Diversamente do aduzido pela defesa, o grau de intensidade da provocação da vítima não se apresenta como dado inidôneo a justificar a modulação da fração de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. Pelo contrário, tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte". 4. Dessa forma, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, a provocação da vítima não atingiu grau de intensidade considerável, justificando a incidência da minorante em sua fração mínima, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/6, em razão do reconhecimento do privilégio do art. 121, § 1º, do CP. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.